“Sindicância” e “PAD” aparecem lado a lado em portarias, ofícios e conversas de corredor como se fossem a mesma coisa. Não são. A diferença define que pena pode ser aplicada, quanto tempo a apuração pode durar e o que o servidor deve esperar da etapa seguinte.
Resposta direta: a sindicância é a apuração mais curta e pode terminar em arquivamento, advertência ou suspensão de até 30 dias, ou na abertura de PAD. O PAD é obrigatório sempre que a pena possível for suspensão acima de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão (Lei 8.112/1990, arts. 145 e 146).
O que é a sindicância
A Lei 8.112/1990 obriga a autoridade que tiver ciência de irregularidade a apurá-la imediatamente, por sindicância ou processo disciplinar, assegurada ampla defesa ao acusado (art. 143). Da sindicância pode resultar (art. 145):
- o arquivamento do processo;
- a aplicação de advertência ou de suspensão de até 30 dias;
- a instauração de processo disciplinar.
O prazo para concluir a sindicância não pode passar de 30 dias, prorrogáveis por igual período, a critério da autoridade superior (art. 145, parágrafo único).
Quando o PAD é obrigatório
Sempre que o fato puder levar a suspensão por mais de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, a instauração de processo disciplinar é obrigatória (art. 146). O PAD tem rito mais completo: comissão de três servidores estáveis (art. 149), fases de instauração, inquérito e julgamento (art. 151) e prazo de 60 dias, prorrogável por igual período (art. 152).
Sindicância × PAD: quadro comparativo
| Sindicância | PAD | |
|---|---|---|
| Pena máxima possível | Suspensão de até 30 dias (art. 145, II) | Demissão, cassação, destituição (art. 146) |
| Desfechos | Arquivamento, pena leve ou abertura de PAD (art. 145) | Absolvição ou aplicação da pena (arts. 165 a 167) |
| Prazo de conclusão | 30 dias + igual período (art. 145, p. ú.) | 60 dias + igual prazo (art. 152) |
| Quem conduz | Conforme o ato de instauração | Comissão de três servidores estáveis (art. 149) |
E no Estado do Rio?
No Decreto-Lei 220/1975, a sindicância é uma apuração sumária, que não segue o rito do inquérito e pode ser feita por um único funcionário (arts. 61 e 62). Se ela revelar falta punível com pena superior a advertência, repreensão, suspensão de até 30 dias ou multa correspondente, o responsável comunica o fato para que se instaure o inquérito administrativo (art. 63), que é obrigatório antes das penas de suspensão acima de 30 dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade (art. 64).
O regulamento estadual (Decreto 2.479/1979) limita a sindicância a 30 dias, prorrogáveis uma única vez por até 8 dias em caso de força maior (art. 317). E o DL 220/1975 dispensa a sindicância, indo direto ao inquérito, quando já há denúncia do Ministério Público, prisão em flagrante ou apuração de abandono de cargo (art. 61, parágrafo único).
Prescrição: o prazo para punir
Na lei federal, a ação disciplinar prescreve em 5 anos para demissão, cassação e destituição; em 2 anos para suspensão; e em 180 dias para advertência, contados da data em que o fato se tornou conhecido (art. 142). A abertura de sindicância ou a instauração de PAD interrompe a prescrição até a decisão final (art. 142, § 3º). No Estado do Rio, os prazos são de 2 anos para as penas menores e 5 anos para demissão e cassação (DL 220/1975, art. 57).
Perguntas frequentes
Sindicância pode terminar em demissão?
Não diretamente. Na lei federal, a sindicância só pode levar a advertência ou suspensão de até 30 dias; para penas mais graves, é preciso instaurar PAD (Lei 8.112/1990, arts. 145 e 146).
Fui chamado a depor em sindicância. Tenho prazo para juntar documentos?
No regulamento do Estado do Rio, as declarações do servidor suspeito na sindicância valem também como defesa, e ele pode juntar documentos em 5 dias (Decreto 2.479/1979, art. 316). Na esfera federal, vale o direito de ampla defesa assegurado no art. 143 da Lei 8.112/1990.
A abertura de sindicância interrompe a prescrição?
Na lei federal, sim: a abertura de sindicância ou a instauração de PAD interrompe a prescrição até a decisão final (Lei 8.112/1990, art. 142, § 3º). No Estado do Rio, a interrupção se dá pela abertura de inquérito administrativo (DL 220/1975, art. 57, § 2º).
Saber em qual procedimento se está muda o tamanho do risco e o tempo disponível. O quadro completo de fases e prazos está na página de defesa em PAD e sindicância.




