“Sindicância” e “PAD” aparecem lado a lado em portarias, ofícios e conversas de corredor como se fossem a mesma coisa. Não são. A diferença define que pena pode ser aplicada, quanto tempo a apuração pode durar e o que o servidor deve esperar da etapa seguinte.

Resposta direta: a sindicância é a apuração mais curta e pode terminar em arquivamento, advertência ou suspensão de até 30 dias, ou na abertura de PAD. O PAD é obrigatório sempre que a pena possível for suspensão acima de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão (Lei 8.112/1990, arts. 145 e 146).

O que é a sindicância

A Lei 8.112/1990 obriga a autoridade que tiver ciência de irregularidade a apurá-la imediatamente, por sindicância ou processo disciplinar, assegurada ampla defesa ao acusado (art. 143). Da sindicância pode resultar (art. 145):

  • o arquivamento do processo;
  • a aplicação de advertência ou de suspensão de até 30 dias;
  • a instauração de processo disciplinar.

O prazo para concluir a sindicância não pode passar de 30 dias, prorrogáveis por igual período, a critério da autoridade superior (art. 145, parágrafo único).

Quando o PAD é obrigatório

Sempre que o fato puder levar a suspensão por mais de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, a instauração de processo disciplinar é obrigatória (art. 146). O PAD tem rito mais completo: comissão de três servidores estáveis (art. 149), fases de instauração, inquérito e julgamento (art. 151) e prazo de 60 dias, prorrogável por igual período (art. 152).

Sindicância × PAD: quadro comparativo

SindicânciaPAD
Pena máxima possívelSuspensão de até 30 dias (art. 145, II)Demissão, cassação, destituição (art. 146)
DesfechosArquivamento, pena leve ou abertura de PAD (art. 145)Absolvição ou aplicação da pena (arts. 165 a 167)
Prazo de conclusão30 dias + igual período (art. 145, p. ú.)60 dias + igual prazo (art. 152)
Quem conduzConforme o ato de instauraçãoComissão de três servidores estáveis (art. 149)

E no Estado do Rio?

No Decreto-Lei 220/1975, a sindicância é uma apuração sumária, que não segue o rito do inquérito e pode ser feita por um único funcionário (arts. 61 e 62). Se ela revelar falta punível com pena superior a advertência, repreensão, suspensão de até 30 dias ou multa correspondente, o responsável comunica o fato para que se instaure o inquérito administrativo (art. 63), que é obrigatório antes das penas de suspensão acima de 30 dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade (art. 64).

O regulamento estadual (Decreto 2.479/1979) limita a sindicância a 30 dias, prorrogáveis uma única vez por até 8 dias em caso de força maior (art. 317). E o DL 220/1975 dispensa a sindicância, indo direto ao inquérito, quando já há denúncia do Ministério Público, prisão em flagrante ou apuração de abandono de cargo (art. 61, parágrafo único).

Prescrição: o prazo para punir

Na lei federal, a ação disciplinar prescreve em 5 anos para demissão, cassação e destituição; em 2 anos para suspensão; e em 180 dias para advertência, contados da data em que o fato se tornou conhecido (art. 142). A abertura de sindicância ou a instauração de PAD interrompe a prescrição até a decisão final (art. 142, § 3º). No Estado do Rio, os prazos são de 2 anos para as penas menores e 5 anos para demissão e cassação (DL 220/1975, art. 57).

Perguntas frequentes

Sindicância pode terminar em demissão?

Não diretamente. Na lei federal, a sindicância só pode levar a advertência ou suspensão de até 30 dias; para penas mais graves, é preciso instaurar PAD (Lei 8.112/1990, arts. 145 e 146).

Fui chamado a depor em sindicância. Tenho prazo para juntar documentos?

No regulamento do Estado do Rio, as declarações do servidor suspeito na sindicância valem também como defesa, e ele pode juntar documentos em 5 dias (Decreto 2.479/1979, art. 316). Na esfera federal, vale o direito de ampla defesa assegurado no art. 143 da Lei 8.112/1990.

A abertura de sindicância interrompe a prescrição?

Na lei federal, sim: a abertura de sindicância ou a instauração de PAD interrompe a prescrição até a decisão final (Lei 8.112/1990, art. 142, § 3º). No Estado do Rio, a interrupção se dá pela abertura de inquérito administrativo (DL 220/1975, art. 57, § 2º).

Saber em qual procedimento se está muda o tamanho do risco e o tempo disponível. O quadro completo de fases e prazos está na página de defesa em PAD e sindicância.