A portaria chega pelo Diário Oficial, por e-mail funcional ou em mãos, e a primeira reação é quase sempre a mesma: quantos dias eu tenho para me defender? A pergunta é justa, mas parte de uma premissa que costuma levar a erro de contagem. A portaria não abre o prazo de defesa. Ela abre o processo.

Este texto explica o que acontece depois da portaria, fase por fase, no regime federal da Lei 8.112/1990 e no regime do Estado do Rio, o Decreto-Lei 220/1975, e quais prazos realmente correm em cada momento.

Resposta direta: a portaria instaura o processo e constitui a comissão; ela não abre o prazo de defesa. Na Lei 8.112/1990, a defesa escrita é pedida depois da indiciação, quando o servidor é citado e passa a ter 10 dias (20, comuns, se houver dois ou mais indiciados). Até lá, corre a instrução, e é nela que o servidor já pode produzir provas e arrolar testemunhas.

As três fases do PAD

A Lei 8.112/1990 organiza o processo disciplinar em três fases (art. 151): a instauração, com a publicação do ato que constitui a comissão; o inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e o julgamento.

A comissão é formada por três servidores estáveis, e não pode ter cônjuge, companheiro ou parente do acusado até o terceiro grau (art. 149). Ela tem 60 dias para concluir o processo, contados da publicação do ato que a constituiu, prorrogáveis por igual prazo quando as circunstâncias o exigirem (art. 152). Esse é o prazo da comissão, não o do servidor.

A instrução: o que o servidor já pode fazer

Entre a portaria e a indiciação está a instrução, e é aqui que muita coisa se decide. A lei assegura ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos em prova pericial (art. 156). O presidente da comissão pode negar pedidos impertinentes ou meramente protelatórios (art. 156, § 1º), o que torna a fundamentação de cada pedido parte da defesa.

Depois das testemunhas vem o interrogatório do acusado (art. 159). O procurador pode assistir ao interrogatório e à inquirição das testemunhas; não pode interferir nas perguntas e respostas, mas pode reinquirir por intermédio do presidente da comissão (art. 159, § 2º).

Se houver risco de o servidor influir na apuração, a autoridade instauradora pode afastá-lo do cargo por até 60 dias, prorrogáveis por igual prazo, sem prejuízo da remuneração (art. 147).

A indiciação e o prazo de defesa

Encerrada a instrução e tipificada a infração, a comissão formula a indiciação, com a especificação dos fatos imputados e das provas (art. 161). Só então o servidor é citado para a defesa escrita, e o prazo começa:

  • 10 dias, com vista do processo na repartição (art. 161, § 1º);
  • 20 dias, comuns, havendo dois ou mais indiciados (art. 161, § 2º);
  • prorrogação pelo dobro para diligências indispensáveis (art. 161, § 3º);
  • 15 dias da última publicação, se a citação for por edital (art. 163, parágrafo único).

Quem não apresenta defesa no prazo é declarado revel; a revelia devolve o prazo, e a autoridade designa um servidor como defensor dativo (art. 164). Apreciada a defesa, a comissão faz o relatório (art. 165) e a autoridade julga em 20 dias (art. 167).

No Estado do Rio: o inquérito do DL 220/1975

Para o servidor civil do Poder Executivo do Estado do Rio, o regime é o do Decreto-Lei 220/1975, que chama o processo de inquérito administrativo. A estrutura é parecida, mas os números mudam:

  • o inquérito deve terminar em 90 dias, contados da chegada dos autos à comissão, prorrogáveis por períodos de 30 dias até o máximo de 180 (art. 68);
  • ultimada a instrução, a citação é feita em 3 dias, e a defesa tem 10 dias, comuns havendo mais de um indiciado (art. 70);
  • a suspensão preventiva vai até 30 dias, extensível até 90 (art. 59).

A diferença mais sensível está no prazo comum: no regime estadual, os 10 dias valem para todos os indiciados juntos, sem a ampliação para 20 da lei federal. Estatutos municipais e de carreiras específicas têm regras próprias, e o regulamento da carreira deve ser conferido antes de qualquer contagem.

Quadro de prazos

MomentoLei 8.112/1990 (federal)DL 220/1975 (Estado do RJ)
Conclusão do processo60 dias + igual prazo (art. 152)90 dias + 30 em 30, até 180 (art. 68)
Afastamento preventivoAté 60 dias + igual prazo, com remuneração (art. 147)Até 30 dias, extensível a 90 (art. 59)
Defesa escrita10 dias; 20 comuns com 2+ indiciados (art. 161)10 dias, comuns (art. 70)
Julgamento20 dias (art. 167)20 dias, ou remessa ao Governador (art. 74)

O detalhamento de cada fase, com a sindicância e a prescrição, está na página de defesa em PAD e sindicância.

Perguntas frequentes

O prazo de defesa começa na data da portaria?

Não. A portaria instaura o processo e constitui a comissão. O prazo de defesa escrita começa com a citação, depois da indiciação (Lei 8.112/1990, art. 161, § 1º; DL 220/1975, art. 70).

Posso juntar documentos e indicar testemunhas antes da indiciação?

Sim. Durante a instrução, o servidor pode acompanhar o processo, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e formular quesitos periciais (Lei 8.112/1990, art. 156).

Se a comissão passar dos 60 dias, o PAD é anulado?

Não automaticamente. A lei federal diz que o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade (art. 169, § 1º); no Estado do Rio, o atraso também não anula, mas gera responsabilidade administrativa dos membros da comissão (DL 220/1975, art. 68, § 1º).

A leitura técnica da portaria, da composição da comissão e de cada prazo não garante um resultado, mas evita o erro mais comum: tratar como prazo de defesa o que ainda é tempo de instrução. Para o que o Judiciário pode rever depois da punição, ver PAD e o limite do controle judicial sobre o mérito administrativo.