Quando alguém falece e deixa bens, a primeira pergunta da família costuma ser prática: isso se resolve em cartório ou vai ter que ir para a Justiça? A resposta que circula — em conversas de família, em textos rápidos na internet e até em alguns escritórios — é uma checklist mecânica: tem testamento? tem herdeiro menor? Se a resposta for sim para qualquer uma delas, “então é judicial”. Por muito tempo, essa leitura foi suficiente. Hoje, ela leva a decisões erradas.

O motivo é que o mapa mudou. A Resolução CNJ 571/2024 e mais de uma década de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reescreveram as fronteiras entre o inventário em cartório e o inventário no fórum. O testamento deixou de ser uma muralha; o herdeiro menor deixou de ser um impedimento automático. O que sobrou — e o que pouca gente de fato aplica antes de decidir — é um critério mais simples e mais decisivo do que a velha checklist. Este artigo mostra qual é.

Resposta direta: O inventário pode correr em cartório (extrajudicial, por escritura pública) ou na Justiça. O critério decisivo não é a existência de testamento ou de herdeiro menor — desde a Resolução CNJ 571/2024, os dois admitem a via extrajudicial. O que realmente define é o consenso entre todos os herdeiros capazes e a ausência de conflito de interesses.

Inventário em cartório ou no fórum: a diferença que importa

Inventário é o procedimento que apura o patrimônio deixado por quem faleceu — bens, direitos e dívidas — e o transfere aos herdeiros por meio da partilha. Ele pode seguir dois caminhos.

O inventário extrajudicial é feito em um Tabelionato de Notas, por escritura pública. Foi a Lei 11.441/2007 que abriu essa porta, com o objetivo declarado de tirar do Judiciário os casos em que não há litígio. Costuma ser mais rápido e mais barato, porque dispensa a tramitação de um processo.

O inventário judicial corre perante o juiz, na vara competente. É o caminho necessário quando há disputa entre os herdeiros ou quando a situação exige a chancela do juiz para proteger algum interesse.

Dois pontos valem desde já, porque não dependem da via escolhida: em ambos é obrigatória a presença de advogado (art. 610, § 2º, do Código de Processo Civil), e em ambos incide o ITCMD, o imposto estadual sobre herança. Estando atendidos os requisitos, a escolha entre as duas vias é uma prerrogativa dos próprios interessados.

De onde vem a regra “tem testamento ou menor, então é judicial”

A checklist popular não nasceu do nada. Ela é leitura literal do art. 610 do CPC:

Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública.Código de Processo Civil, art. 610.

O Código Civil reforça no mesmo sentido: segundo o art. 2.016, “será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz” (Lei 10.406/2002).

Lido ao pé da letra, o caput parece fechar a porta: testamento ou incapaz, vai para a Justiça. Foi assim que a regra entrou no senso comum. O problema é que o sentido por trás da lei nunca foi esse. A exposição de motivos da Lei 11.441/2007 tratava como obstáculo não o testamento em si, mas a litigiosidade em torno dele. Onde não há briga, o motivo do bloqueio desaparece — e foi exatamente esse raciocínio que os tribunais e, depois, o CNJ passaram a aplicar.

O critério que pouca gente aplica: consenso e ausência de conflito

Aqui está o ponto que o título promete. O elemento que realmente separa o cartório do fórum não é nenhum item da checklist. É a combinação de duas condições:

  1. Todos os herdeiros capazes estão de acordo com a partilha — há consenso real, não apenas ausência de briga aparente.
  2. Não há conflito de interesses que coloque um herdeiro contra o outro ou ameace os direitos de quem não pode se defender sozinho.

O STJ já dizia isso antes mesmo da resolução do CNJ. Ao julgar o tema, a Corte registrou que a legislação contemporânea reserva a via judicial às hipóteses de litígio entre herdeiros — e que, “se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em se proibir, na ausência de conflito de interesses”, que herdeiros maiores e capazes recorram ao cartório. Testamento e herdeiro menor, nessa leitura, são condições a cumprir, não muralhas intransponíveis.

É por isso que a pergunta certa, na primeira conversa, não é “tem testamento?” nem “tem menor?”. É: existe consenso pleno entre os herdeiros capazes e algum conflito de interesses a proteger? Quem aplica esse critério acerta a via na primeira tentativa. Quem se prende à checklist antiga muitas vezes manda para o fórum um caso que resolveria no tabelionato — ou tenta o cartório onde havia litígio escondido.

Na atuação do escritório em inventários de famílias com patrimônio variado — imóvel, quotas de empresa, aplicações financeiras —, a primeira reunião raramente começa por cartório versus fórum. Começa por mapear se há consenso genuíno sobre quem fica com o quê e se algum herdeiro tem interesses que possam colidir com os dos demais. É esse diagnóstico, e não a simples presença de um testamento, que costuma definir o caminho.

Testamento: dá para inventariar em cartório?

Sim — com uma condição. Em decisão de 2019, a Quarta Turma do STJ (REsp 1.808.767/RJ, relator o Ministro Luis Felipe Salomão) assentou que é possível o inventário extrajudicial ainda que exista testamento, desde que os interessados sejam maiores, capazes e concordes, estejam assistidos por advogado, e o testamento já tenha sido previamente registrado em juízo ou haja autorização expressa do juízo competente. A Terceira Turma reafirmou o entendimento no REsp 1.951.456/RS.

A Resolução CNJ 571/2024 incorporou essa orientação às regras dos cartórios. Hoje, havendo testamento, o caminho é: abrir e cumprir o testamento em ação judicial específica, com sentença transitada em julgado; e, autorizado pelo juízo, lavrar a partilha por escritura pública, com todos os herdeiros capazes, concordes e assistidos por advogado.

Em resumo: o testamento não joga o caso inteiro para a Justiça. Ele exige um passo judicial — a abertura e o cumprimento — mas a partilha pode ser concluída em cartório. O que continua valendo é o critério do tópico anterior: capacidade, consenso e ausência de conflito.

Herdeiro menor ou incapaz: o que a Resolução 571/2024 liberou

Essa é a mudança mais sentida na prática. Antes de agosto de 2024, a simples presença de um filho menor entre os herdeiros obrigava o inventário judicial, com curadoria do Ministério Público e decisão do juiz. Inventários simples se arrastavam por anos só por causa disso.

A Resolução CNJ 571/2024, que alterou a Resolução 35/2007, passou a admitir o inventário extrajudicial mesmo com herdeiro menor ou incapaz, desde que cumpridos dois requisitos cumulativos:

  • Manifestação favorável do Ministério Público sobre os termos da partilha; e
  • Partilha em quinhões iguais — cada herdeiro recebe fração ideal idêntica sobre todos os bens, de modo que o incapaz não seja prejudicado nem indevidamente favorecido.

A lógica é proteger quem não pode defender os próprios interesses. Por isso, se a partilha pretendida for desigual, ou se a família quiser atribuir bens específicos a herdeiros específicos (em vez de frações iguais sobre tudo), o caminho volta a ser o judicial. E há um limite que nenhuma resolução afasta: havendo conflito de interesses — por exemplo, quando o pai ou a mãe sobrevivente também é herdeiro e a partilha pode prejudicar o filho menor —, nomeia-se curador especial e a via extrajudicial fica inviável.

Quando o inventário ainda é obrigatoriamente judicial

Mesmo com o terreno mais aberto, algumas situações continuam impondo o fórum:

  • Divergência entre herdeiros capazes. Basta um discordar da partilha para que o cartório saia de cena. Esse é o critério-mãe: litígio é via judicial, sempre.
  • Conflito de interesses envolvendo incapaz. Quando o representante do menor também é herdeiro e a partilha pode prejudicá-lo, o curador especial e o juiz são indispensáveis.
  • Partilha desigual ou de bens específicos com incapaz no espólio. A exigência de quinhões iguais impede o arranjo “este imóvel para um, aquele para outro” quando há menor ou incapaz.
  • Testamentos que exigem cognição judicial. Reconhecimento de filho, substituição fideicomissária e disposições que demandem interpretação litigiosa barram o procedimento extrajudicial.
  • Disputas sobre dívidas, sonegação de bens ou necessidade de medidas urgentes que só o juiz pode determinar.

O que não muda entre as duas vias: prazo, ITCMD e advogado

Três pontos valem nos dois caminhos e costumam pegar as famílias de surpresa:

  • Prazo para começar. A referência é abrir o inventário em até dois meses do falecimento (art. 611 do CPC). O atraso, na prática, costuma encarecer o ITCMD por força da legislação estadual — e isso vale tanto no cartório quanto no fórum.
  • ITCMD. O imposto é estadual e incide igual nas duas vias. Fazer em cartório não reduz o tributo; o que muda é a forma do procedimento, não a conta do imposto.
  • Advogado obrigatório. Em ambas as vias, a escritura ou o processo só andam com advogado assistindo as partes (art. 610, § 2º, do CPC).

E a escolha não é irreversível: um inventário iniciado em juízo pode migrar para o cartório se as condições passarem a estar presentes, e o caminho contrário também ocorre quando surge um litígio no meio do percurso. A via acompanha a realidade do caso — por isso o diagnóstico inicial importa mais do que a primeira impressão.

Na prática, então, a pergunta certa não é “tem testamento?” nem “tem menor?”. É: todos os herdeiros capazes concordam com a partilha e não há conflito de interesses a proteger? Se a resposta for consenso pleno e nenhum conflito, o cartório quase sempre é viável — mesmo com testamento, mesmo com incapaz. Se há divergência ou conflito, o fórum não é escolha, é imposição. Esse é o critério que decide; o resto são condições a cumprir.

Perguntas frequentes

Inventário com testamento pode ser feito em cartório?

Pode, desde que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e concordes, assistidos por advogado, e o testamento já tenha sido aberto e registrado em juízo ou haja autorização expressa do juízo competente. Cumpridas essas condições, a partilha é lavrada por escritura pública (STJ, REsp 1.808.767/RJ; Resolução CNJ 571/2024).

E se houver herdeiro menor de idade ou incapaz?

Desde a Resolução CNJ 571/2024, é possível fazer em cartório, cumpridos dois requisitos cumulativos: manifestação favorável do Ministério Público e partilha em quinhões iguais, sem prejuízo ao incapaz. Se houver conflito de interesses ou partilha desigual, volta a ser judicial.

Qual via é mais rápida e mais barata?

Em regra, a extrajudicial, porque dispensa o processo. Mas ela só é possível quando há consenso entre os herdeiros capazes e nenhum conflito de interesses. Onde existe litígio, a via judicial não é uma opção mais lenta — é a única cabível.

O imposto (ITCMD) muda se eu fizer em cartório?

Não. O ITCMD é estadual e incide igual nas duas vias. O que muda é a forma do procedimento, não o valor do imposto.

Comecei o inventário na Justiça. Posso transferir para o cartório?

Sim, se as condições passarem a estar presentes — capacidade, consenso e os requisitos próprios de testamento ou de herdeiro incapaz. A via não é definitiva: ela acompanha a existência ou não de litígio.

Leitura complementar: a página de Direito Civil reúne a atuação em contratos, responsabilidade civil, família e sucessões; ver também Holding familiar: três perguntas antes de estruturar — o planejamento patrimonial que antecede e simplifica a sucessão — e Revisão contratual: quando o desequilíbrio autoriza rever o que foi assinado.