Se você é servidor público e ingressou no serviço antes da Constituição de 1988, é provável que tenha uma conta individual vinculada ao PASEP. E é possível que nunca tenha olhado para ela com atenção — afinal, durante décadas esse saldo ficou silencioso, sob administração de um banco, sem extrato no fim do mês. A dúvida que tem levado muitos servidores e aposentados a procurar orientação é direta: o valor que recebi (ou que ainda está lá) corresponde ao que deveria?

Essa pergunta deixou de ser apenas teórica em 2023, quando o Superior Tribunal de Justiça fixou, em recurso repetitivo, três definições importantes sobre quem responde por eventuais falhas nessas contas e em quanto tempo o servidor pode discuti-las. Este artigo explica o que mudou, quem ainda está dentro do prazo e o que se examina antes de cogitar qualquer medida — sem promessas, porque cada conta tem uma história própria.

Importante: este texto trata do PASEP do servidor público civil — o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Não se confunde com o PIS do trabalhador da iniciativa privada nem com benefícios previdenciários.

O que é o PASEP e por que existem contas individuais

O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8, de 1970 com a finalidade de formar um patrimônio individual para o servidor público. A ideia era simples: a União fazia depósitos vinculados ao servidor, e esses valores deveriam ser corrigidos e remunerados ao longo do tempo, formando uma poupança individualizada.

Com a Constituição de 1988 (art. 239), a arrecadação do PIS/PASEP foi redirecionada para o financiamento do seguro-desemprego e do abono salarial. Na prática, os depósitos em novas contas individuais cessaram. As contas de quem já havia contribuído, porém, permaneceram — e continuaram (ou deveriam continuar) rendendo.

É por isso que o tema interessa sobretudo a quem ingressou no serviço público até 1988: são esses servidores e aposentados que possuem saldo individual vinculado, administrado pelo Banco do Brasil.

Linha do tempo institucional do PIS/PASEP com três marcos: 1970 (LC nº 8 — instituição), 1988 (CF/88 art. 239 — redirecionamento da arrecadação) e 2023 (Tema 1.150 do STJ).
Três marcos que explicam por que a discussão alcança hoje apenas quem ingressou no serviço público antes de 1988.

Onde estão as falhas que motivam as ações

A administração correta desses valores — manter as contas individualizadas, aplicar os índices devidos, registrar a movimentação — é responsabilidade da instituição financeira administradora. Ao longo das décadas, alegam-se falhas recorrentes, entre elas:

  • ausência de créditos que deveriam ter sido lançados;
  • aplicação inadequada de índices de correção e rendimento;
  • saques registrados sem comprovação adequada;
  • inconsistências entre o saldo histórico e os registros disponíveis.

O documento central para verificar essas hipóteses é a microfilmagem da conta — o registro histórico completo da movimentação, sem o qual não é possível afirmar se houve, ou não, diferença a recompor. Por isso, desconfiar de uma diferença e demonstrá-la são coisas distintas: a segunda depende de prova documental.

Microfilmagem de conta vinculada ao PASEP — o registro histórico completo da movimentação, base documental para qualquer pretensão de revisão. Braga Jr. Advogados, Rio de Janeiro.

O Tema 1.150 do STJ: as três definições

Durante muito tempo, discutiu-se quem deveria ser acionado e em que prazo. O Superior Tribunal de Justiça encerrou boa parte dessa controvérsia ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, nos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgados pela Primeira Seção em 13 de setembro de 2023.

A tese firmada estabeleceu três pontos:

(i) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder à demanda em que se discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos;

(ii) A pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes desses desfalques submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil;

(iii) O termo inicial do prazo é o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta.STJ, Tema 1.150, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023.
Os três pontos do Tema 1.150 do STJ: I — Legitimidade do Banco do Brasil; II — Prazo decenal do art. 205 do Código Civil; III — Termo inicial na ciência comprovada do desfalque.
Os três pontos da tese repetitiva — legitimidade, prazo e termo inicial.

O efeito prático é relevante: ao reconhecer a legitimidade do banco administrador e adotar o prazo de dez anos contados da ciência do problema — e não da data do último depósito, lá nos anos 1980 —, o STJ afastou o principal argumento que inviabilizava essas ações.

Quem ainda está no prazo (e por que o marco mudou tudo)

A definição do termo inicial é o ponto mais sensível. A tese adota a chamada teoria da actio nata: o prazo só começa quando o titular toma ciência inequívoca do prejuízo. A questão que os tribunais ainda debatem é quando, exatamente, essa ciência se configura.

Parte da jurisprudência tem reconhecido o saque do saldo por ocasião da aposentadoria como o momento em que o servidor passa a ter condições reais de identificar diferenças. Outros julgados consideram a obtenção do extrato completo como marco. Essa distinção não é detalhe: dependendo do entendimento aplicado ao caso concreto, um servidor que sacou recentemente pode estar plenamente dentro do prazo.

Em termos gerais, costuma estar em melhor posição quem sacou os valores há menos de dez anos ou quem só recentemente teve acesso às informações da conta. Mas isso não substitui a análise da movimentação real — é a microfilmagem que define a data de ciência aplicável a cada situação.

União ou Banco do Brasil? A diferença que define o prazo

Antes do Tema 1.150, muitas ações eram propostas contra a União, e o STJ já havia fixado, sob o rito dos repetitivos (REsp 1.205.277/PB), o prazo de cinco anos para a cobrança contra o ente público. A virada do Tema 1.150 está em direcionar a demanda ao administrador das contas, com consequências diretas sobre o prazo:

CritérioAção contra a UniãoAção contra o Banco do Brasil (Tema 1.150)
Quem respondeEnte público (gestor do programa)Instituição administradora das contas
Prazo prescricionalQuinquenal (Decreto 20.910/32)Decenal (art. 205 do Código Civil)
Termo inicial discutidoTendia ao último depósitoCiência comprovada do desfalque
Efeito práticoMaioria das pretensões prescritaReabre a discussão para quem teve ciência recente

A leitura correta dessa diferença é o que separa uma pretensão viável de uma pretensão fadada à prescrição — e exige análise técnica antes de qualquer iniciativa.

O que se analisa antes de qualquer medida

Nenhuma diferença pode ser afirmada sem documentação. A análise séria de um caso de PASEP parte da reconstrução histórica da conta e da definição do termo inicial aplicável. Os documentos que costumam viabilizar esse exame são:

  • Identificação e dados funcionais: RG/CPF (ou CNH), comprovante de residência, número de inscrição no PASEP e o ato de aposentadoria.
  • Movimentação financeira: contracheques (um anterior à aposentadoria e os mais recentes como aposentado), para situar datas e valores.
  • Histórico da conta: extrato junto ao Banco do Brasil e, sobretudo, a microfilmagem — o documento que revela toda a movimentação e permite identificar eventuais diferenças.
  • Comprovantes de saque, quando existirem, para fixar a data de ciência.
Documentos típicos para análise de um caso de PASEP — identificação, contracheques, ato de aposentadoria e histórico da conta dispostos em mesa de trabalho. Braga Jr. Advogados, Rio de Janeiro.

A partir desse material, é possível verificar se há, de fato, valores a recompor e qual a tese cabível. Em casos de servidores e aposentados com dificuldade de arcar com custas, discute-se ainda o pedido de gratuidade de justiça, mediante demonstração da hipossuficiência.

A atuação consolidada do escritório na defesa de servidores públicos inclui justamente esse tipo de análise técnica de vida funcional — em que o desfecho depende menos de afirmações genéricas e mais da reconstrução documental do histórico.

Considerações finais

O Tema 1.150 não criou um direito automático de receber valores: ele esclareceu quem responde e em quanto tempo se pode discutir. A diferença entre ter ou não algo a recompor está nos registros da conta, e o prazo corre a partir da ciência do problema. Para o servidor, isso significa que a inércia tem custo — mas que a pressa sem análise também tem. O caminho prudente é o mesmo de sempre no Direito do servidor: documento na mão antes de tese na petição.

Perguntas frequentes

O PASEP é a mesma coisa que o PIS?

Não. O PIS é destinado a trabalhadores da iniciativa privada; o PASEP, ao servidor público. Este artigo trata apenas do PASEP e das contas individuais vinculadas anteriores a 1988.

Quem ingressou no serviço público depois de 1988 tem conta para revisar?

Em regra, não. A Constituição de 1988 redirecionou a arrecadação, encerrando os depósitos em novas contas individuais. O tema interessa sobretudo a quem contribuiu antes desse marco.

Já saquei o PASEP há anos. Ainda posso discutir diferenças?

Depende da data de ciência do eventual desfalque e do prazo de dez anos definido pelo STJ. Quem sacou há menos de uma década, ou só recentemente acessou as informações da conta, tende a estar em melhor posição — mas só a análise da microfilmagem confirma.

Preciso da microfilmagem para tudo?

Ela é o documento central. Sem o histórico completo da movimentação, não é possível demonstrar a existência e o montante de eventuais diferenças.

Contra quem se ajuíza a ação?

Conforme o Tema 1.150, contra o Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas vinculadas ao PASEP.

Leitura complementar: a página de Direito do Servidor Público reúne as frentes em que o escritório atua — PAD, sindicância, vida funcional, aposentadoria e controle judicial. Ver também os três caminhos antes da via judicial em progressão funcional e PAD e o limite do controle judicial sobre o mérito administrativo.